Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0012306-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): MITIKO HAKAHARA Agravado(s): HENRIQUE OLIVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE IMÓVEL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou válida a intimação da agravante por meio de seu advogado para desocupação voluntária de imóvel em ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos, fixando prazo para desocupação e autorizando despejo forçado após seu término. A agravante requereu intimação pessoal para desocupação, com suspensão do despejo até o julgamento do recurso, buscando a reforma da decisão que não reconheceu tal necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a intimação pessoal do locatório para desocupação voluntária do imóvel e se deve ser suspensa a ordem de despejo até o cumprimento dessa intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve perda superveniente do objeto do recurso, pois a agravante foi pessoalmente intimada e desocupou voluntariamente o imóvel. 4. Ausência posterior à interposição da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, configurando falta de interesse recursal. 5. Impossibilidade de análise do mérito do recurso diante da perda do objeto, justificando o não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do recurso opera-se quando, após a intimação pessoal, provimento recursal pretendido, é certificada a desocupação voluntária do imóvel, tornando prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: N/A. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MITIKO HAKAHARA OZAKI contra a decisão proferida nos autos n. 0004582-15.2024.8.16.0088, de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos, que reputou válida a intimação da agravante por intermédio de seu advogado constituído para desocupação do imóvel e consignou o prazo final para a desocupação voluntária, autorizando a expedição de mandado de despejo forçado após o seu decurso. A agravante sustentou, em síntese, que é indispensável sua intimação pessoal para desocupação voluntária do imóvel, nos termos da Lei de Locações e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porém, não foi pessoalmente intimada para cumprir a ordem de desocupação e requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender o trâmite da demanda até o julgamento do recurso e determinar o cumprimento do mandado de intimação pessoal, com prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de tutela recursal foi deferido (mov. 17.1). Em contrarrazões, o agravado HENRIQUE OLIVA NETO pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Arguiu a ilegitimidade, pois a agravante não integra o polo passivo da ação de origem, não é destinatária da ordem de despejo e não possui interesse jurídico direto na controvérsia, defendendo a regularidade das intimações realizadas e a manutenção da decisão recorrida. Posteriormente, o agravado informou que, após nova intimação pessoal da agravante acerca do prazo para desocupação do imóvel, foi certificada a desocupação voluntária do bem nos autos de origem, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento (mov. 38.1). É o relatório. Decido. A pretensão deduzida no presente agravo de instrumento consistia na necessidade de intimação pessoal da agravante para desocupação voluntária do imóvel e na suspensão da ordem de despejo até a efetivação do referido ato. Contudo, sobreveio fato superveniente apto a prejudicar o exame do recurso, uma vez que, após intimação pessoal da agravante, foi certificada nos autos de despejo cumulada com cobrança sob n. 0004582-15.2024.8.16.0088 a desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda. Nessas condições, houve perda superveniente do objeto recursal, porquanto não mais subsiste utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pela agravante, consistente justamente na necessidade de intimação pessoal para desocupação voluntária e na suspensão da medida de despejo, restando configurada a ausência de interesse recursal. Assim, mostra-se prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o seu julgamento monocrático, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de agosto de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Desembargadora Substituta
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