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Processo:
0012306-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0012306-72.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): MITIKO HAKAHARA
Agravado(s): HENRIQUE OLIVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE
IMÓVEL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou válida a
intimação da agravante por meio de seu advogado para desocupação
voluntária de imóvel em ação de despejo cumulada com cobrança de
alugueres e encargos, fixando prazo para desocupação e autorizando despejo
forçado após seu término. A agravante requereu intimação pessoal para
desocupação, com suspensão do despejo até o julgamento do recurso,
buscando a reforma da decisão que não reconheceu tal necessidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a intimação
pessoal do locatório para desocupação voluntária do imóvel e se deve ser
suspensa a ordem de despejo até o cumprimento dessa intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Houve perda superveniente do objeto do recurso, pois a agravante foi
pessoalmente intimada e desocupou voluntariamente o imóvel.
4. Ausência posterior à interposição da utilidade prática do provimento
jurisdicional pretendido, configurando falta de interesse recursal.
5. Impossibilidade de análise do mérito do recurso diante da perda do objeto,
justificando o não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto do recurso opera-se
quando, após a intimação pessoal, provimento recursal pretendido, é
certificada a desocupação voluntária do imóvel, tornando prejudicada a
análise do mérito do agravo de instrumento por ausência de interesse
recursal.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MITIKO HAKAHARA OZAKI contra
a decisão proferida nos autos n. 0004582-15.2024.8.16.0088, de ação de despejo cumulada com cobrança
de alugueres e encargos, que reputou válida a intimação da agravante por intermédio de seu advogado
constituído para desocupação do imóvel e consignou o prazo final para a desocupação voluntária,
autorizando a expedição de mandado de despejo forçado após o seu decurso.
A agravante sustentou, em síntese, que é indispensável sua intimação pessoal para
desocupação voluntária do imóvel, nos termos da Lei de Locações e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, porém, não foi pessoalmente intimada para cumprir a ordem de desocupação e
requereu a concessão de efeito suspensivo, para suspender o trâmite da demanda até o julgamento do
recurso e determinar o cumprimento do mandado de intimação pessoal, com prazo de 30 dias para
desocupação voluntária. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
O pedido de tutela recursal foi deferido (mov. 17.1).
Em contrarrazões, o agravado HENRIQUE OLIVA NETO pugnou pelo não
conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Arguiu a ilegitimidade, pois a
agravante não integra o polo passivo da ação de origem, não é destinatária da ordem de despejo e não
possui interesse jurídico direto na controvérsia, defendendo a regularidade das intimações realizadas e a
manutenção da decisão recorrida.
Posteriormente, o agravado informou que, após nova intimação pessoal da agravante
acerca do prazo para desocupação do imóvel, foi certificada a desocupação voluntária do bem nos autos
de origem, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de
instrumento (mov. 38.1).
É o relatório. Decido.
A pretensão deduzida no presente agravo de instrumento consistia na necessidade de
intimação pessoal da agravante para desocupação voluntária do imóvel e na suspensão da ordem de
despejo até a efetivação do referido ato.
Contudo, sobreveio fato superveniente apto a prejudicar o exame do recurso, uma vez que,
após intimação pessoal da agravante, foi certificada nos autos de despejo cumulada com cobrança sob n.
0004582-15.2024.8.16.0088 a desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda.
Nessas condições, houve perda superveniente do objeto recursal, porquanto não mais
subsiste utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pela agravante, consistente justamente
na necessidade de intimação pessoal para desocupação voluntária e na suspensão da medida de despejo,
restando configurada a ausência de interesse recursal.
Assim, mostra-se prejudicada a análise do mérito do recurso, impondo-se o seu julgamento
monocrático, conforme autoriza o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de agosto de 2026.

Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Desembargadora Substituta